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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Quadros de acesso são relações de graduados em condições de serem promovidos, organizadas separadamente por graduação e quadro, para as promoções por antigüidade e por merecimento.

§ 1º - Somente serão relacionados para estudo destinado à inclusão nos quadros de acesso os graduados constantes da faixa de cogitação que satisfaçam as condições de acesso.

§ 2º - Os quadros de acesso, suas alterações, bem como a relação dos graduados não incluídos neles serão publicados em Boletim do Ministério da Aeronáutica.

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