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Decreto 881, de 23/07/1993, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:

I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único - Para ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado deve reverter ao respectivo quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

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