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Decreto 946, de 01/10/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei 8.623, de 28/01/93, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

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