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Decreto 946, de 01/10/1993, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do crachá emitido pela Embratur;

II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.

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