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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os incentivos fiscais de que trata o inciso V do art. 13 somente serão concedidos à empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI ou PDTA, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses incentivos, atualizados monetariamente. [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

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