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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os incentivos fiscais previstos nos incisos V e VI do art. 13 não se aplicam às importações de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis de: [[Decreto 949/1993, art. 13.]]

I - remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131, de 3/09/1962, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei 8.383/1991; [[Lei 4.131/1962, art. 14. Lei 8.383/1991, art. 50.]]

II - dedutibilidade, nos termos do parágrafo único do art. 52 e [e] do parágrafo único do art. 71 da Lei 4.506, de 30/11/1964, com as alterações introduzidas pelo art. 50 da Lei 8.383/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 50. Lei 4.506/1964, art. 52. Lei 4.506/1964, art. 71.]]

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