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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Para usufruir dos incentivos fiscais regulamentados por este decreto, as empresas de desenvolvimento de circuitos integrados e aquelas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de software, sem que esta seja a sua atividade-fim, deverão elaborar e apresentar programas, conforme disposto no art. 6º. [[Decreto 949/1993, art. 6º.]]

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