Carregando…

Decreto 949, de 05/10/1993, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Caberá ao MCT realizar o acompanhamento geral dos PDTI e PDTA, avaliar seus resultados e fornecer as informações relativas aos efeitos dos programas na capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária aos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único - O MCT encaminhará à Câmara dos Deputados, até o início de cada sessão legislativa, para análise técnica e financeira, relatório circunstanciado, com a avaliação da utilização dos incentivos fiscais no exercício anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já