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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o remetente encaminhará ao INPI, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato gerador do IR, os documentos comprobatórios da operação.

§ 1º - A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo ou a falta de comprovação adequada da operação implicará a obrigatoriedade do recolhimento, pelo remetente, do IR e do IOF dispensados, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data do fato gerador, além da aplicação da multa prevista no inciso I do art. 32. [[Decreto 949/1993, art. 32.]]

§ 2º - O INPI ficará responsável pela comunicação à DRF, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do beneficiário, do descumprimento das condições referidas no parágrafo anterior.

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