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Decreto 949, de 05/10/1993, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) aprovar os PDTI e PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades de fomento ou pesquisa tecnológica, federais, ou estaduais, para o exercício dessa atribuição e para acompanhar e avaliar a sua implementação pelos beneficiários.

§ 1º - Para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo, o MCT estabelecerá normas com base em critérios de avaliação da capacidade técnica de análise e acompanhamento de programas de desenvolvimento tecnológico, da interação com o setor produtivo, da independência funcional, da infraestrutura necessária e da situação jurídico fiscal do pretendente, bem como fixará os compromissos de contrapartida e a abrangência da delegação.

§ 2º - A possibilidade de agregação de outros incentivos ou de financiamento para a execução dos Programas será fator relevante para o credenciamento dos órgãos e entidades citados no caput deste artigo.

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