- Para cumprimento do disposto no § 5º do art. 1º da Lei 8.685/1993, aplica-se o disposto no art. 2º deste decreto aos projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, específicos da área audiovisual cinematográfica, apresentados por empresas brasileiras de capital nacional, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º - As normas para apresentação e aprovação de projetos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas pelo Ministério da Cultura, no prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste decreto.
§ 2º - Só poderão usufruir dos incentivos previstos em lei os distribuidores e exibidores que comprovarem o cumprimento do disposto nos art. 29 e 30 e seus parágrafos da Lei 8.401/1992, e do art. 7º da Lei 8.685/1993.
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