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Decreto 1.048, de 21/01/1994, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete aos Órgãos Setoriais, como integrantes do SISP:

I - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática, no âmbito dos Ministérios ou das Secretarias da Presidência da República;

II - coordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República, das autarquias e fundações;

III - fornecer subsídios ao Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao Sistema;

IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;

V - participar, como membro da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.

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