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Decreto 1.054, de 07/02/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º - O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.

§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal.

Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.]

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