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Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os arts. 2º, § 2º, 3º, inciso VI e 5º e parágrafo único, do Decreto 1.054, de 7/02/1994, passam a ter a seguinte redação:

Decreto 1.054, de 07/02/1994, art. 2º (Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta)
[Art. 2º - (...).
(...)
§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal.]
[Art. 3º - (...).
(...)
VI - periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço;
(...)
[Art. 5º - Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta:
(...)
I = índice relativo à data do reajuste.
Parágrafo único - Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual:
(...)
II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro [al] e relativo à data do reajuste;
In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro [an] e relativo à data do reajuste;
(...)
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