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Decreto 1.056, de 11/02/1994, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A Comissão Interministerial do PRONAICA será assessorada por Comitê Executivo composto por um representante de cada um dos Ministérios e das Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.

§ 1º - O Comitê Executivo será dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, do Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º - A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes de outros órgãos e entidades.

§ 3º - A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do PRONAICA.

§ 4º - Compete ao Comitê Executivo do PRONAICA:

a) compatibilizar os programas setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e ao adolescente;

b) propor programação estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação orçamentária;

c) avaliar, periodicamente, o desempenho das entidades governamentais voltadas para atenção integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades e dos resultados do PRONAICA;

d) promover a interação dos órgãos governamentais e não-governamentais, buscando mobilizar a participação comunitária e incentivar a descentralização do Programa;

e) constituir subcomitês e grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos subprogramas específicos do PRONAICA;

f) expedir os atos necessários ao detalhamento, ao acompanhamento e à avaliação do Programa e seus planos anuais.

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