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Decreto 1.056, de 11/02/1994, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão Interministerial do PRONAICA, competirá aprovar políticas e normas gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à descentralização das ações do PRONAICA.

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