Carregando…

Decreto 1.056, de 11/02/1994, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.

§ 1º - Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:

a) proteção especial à família;

b) promoção da saúde da criança e do adolescente;

c) creche e educação pré-escolar;

d) educação escolar de 1º grau;

e) esporte e lazer;

f) cultura;

g) educação para o trabalho;

h) alimentação.

§ 2º - Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA conterão linhas instrumentais, destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:

a) participação comunitária;

b) suporte tecnológico;

c) modernização da gestão.

§ 3º - Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.

§ 4º - Os planos das Unidades Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já