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Decreto 1.081, de 08/03/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos do FDS serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.

§ 1º - Por força do presente regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:

a) promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo;

b) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;

c) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o caso, metropolitano ou estadual;

d) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no meio rural;

e) empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões.

§ 2º - Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

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