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Decreto 1.091, de 21/03/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, controladas direta ou indiretamente pela União, somente poderão realizar os atos de natureza societária de que trata o presente decreto, mediante decisão de assembleia geral de acionistas, especialmente convocada para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social ou de suas controladas; proceder à abertura de seu capital; aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; vender debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

II - promover a cisão, fusão ou incorporação das empresas de que trata o caput deste artigo;

III - permutar ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas de que trata o caput deste artigo.

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