Art. 4º
- As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembleia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembleia de acionistas as matérias previstas no art. 1º. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]
Parágrafo único - No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembleia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste decreto. [[Decreto 1.091/1994, art. 1º.]]
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