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Decreto 1.093, de 23/03/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos do FUNPEN serão aplicados:

I - na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais;

II - na manutenção dos serviços penitenciários, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com entidades públicas ou privadas;

III - na formação, aperfeiçoamento e especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de vigilância dos estabelecimentos penitenciários;

IV - na formação educacional e cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1º e 2º graus, ou profissionalizantes de nível médio ou superior;

V - na elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos;

VI - na execução de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados carentes;

VII - na execução de programas destinados a dar assistência às vítimas de crime e aos dependentes do preso ou do internado;

VIII - na participação de representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior, sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica;

IX - nas publicações e na pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

X - nos custos decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes a servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUNPEN, o Departamento de Assuntos Penitenciários observará os critérios e prioridades estabelecidos pela Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

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