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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.

Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.

As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresario a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois do exame, mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado.

§ 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-hão as seguintes:

1ª, o armazém geral não é obrigado a restituir a propria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadoria da mesma qualidade;

2ª, o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.

§ 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.

STJ Ação de depósito. Depósito de arroz em armazém geral. Produto vinculado a Empréstimo do Governo Federal - EGF. Cabimento da ação de depósito. Precedentes do STJ. Decreto 1.102/1903, art. 11 e Decreto 1.102/1903, art. 12. CCB, arts. 1.265, 1.266, 1.273 e 1.278. CPC/1973, art. 901. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. Decreto 1.102/1903, art. 11. Decreto 1.102/1903, art. 12. CCB, art. 1.265. CCB, art. 1.266. CCB, art. 1.273. CCB, art. 1.278. Mais detalhes

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STJ Depósito. Contrato de depósito. Desvio de bens de armazém geral. CPC/1973, art. 901. Decreto 1.102/1903, art. 12 e Decreto 1.102/1903, art. 35. Mais detalhes

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STJ Depósito. Bem fungível (soja). Armazém geral. Administrador do armazem. Admissibilidade da ação de depósito e prisão civil. Decreto 1.102/1903, art. 11, § 1º, Decreto 1.102/1903, art. 12, § 1º e Decreto 1.102/1903, art. 35, § 4º. Mais detalhes

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