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Decreto 1.102, de 21/11/1903, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Não podem os armazéns gerais:

§ 1º - Estabelecer preferencia entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.

§ 2º - Recusar o depósito, excepto:

a) si a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

b) si não houver espaço para a sua acomodação;

c) si, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante.

§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decreto 1.102/1903, art. 8º, § 4º. ICMS. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Tema 1.076/STJ. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatóriade dèbito fiscal. Auto de infração. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Decreto 1.102/1903, art. 8º, § 4º. ICMS. Incidência enunciados 282 e 284 da Súmula do STF. Tema 1076/STJ. Mais detalhes

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