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Decreto 1.110, de 13/04/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1º de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante negociação entre o contratante e o contratado, nos termos estabelecidos neste decreto.

§ 1º - 0 disposto neste decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no caput , excetuadas as transferências constitucionais.

§ 2º - A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no caput , no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste decreto.

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