Art. 9º
- Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos arts. 58, I e § 2º, 78, XII, e 79, I e § 2º, da Lei 8.666/93.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 58 (Licitação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total