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Decreto 1.141, de 19/05/1994, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.

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