Carregando…

Decreto 1.141, de 19/05/1994, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já