Carregando…

Decreto 1.141, de 19/05/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:

I - definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;

II - analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinandos os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;

III - estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já