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Decreto 1.141, de 19/05/1994, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir a manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:

I - diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;

II - acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;

III - controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;

IV - educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando à participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;

V - identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Plano de manejo florestal. Entorno de terra indígena. Prévia manifestação da funai. Exigência normativa. Decreto estadual 12.447/2006, Decreto 1.141/1994 e instrução normativa 4/2002, do ministério do meio ambiente. Alegada deficiência na fundamentação do acórdão. Não ocorrência. Falta de impugnação, no recurso ordinário, de fundamentos do acórdão combatido, suficientes para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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