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Decreto 1.196, de 14/07/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O FNCA tem como princípios:

I - a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

II - a descentralização político -administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

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