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Decreto 1.196, de 14/07/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não-governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conanda e os Conselhos Estaduais e Municipais.

Parágrafo único - Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conanda.

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