Carregando…

Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da GRPS para o sindicato, na forma do art. 10 deste Decreto;

II - não afixação da GRPS no quadro de horário;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelo sindicato deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III deste artigo;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV deste artigo.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já