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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Até 30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais contratados e conveniados com o SUS, relativos a contribuições devidas ao INSS referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.

§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde.

§ 3º - Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:

a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;

b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.

§ 4º - Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:

a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;

b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia com o imediato prosseguimento da cobrança de todo saldo devedor.

§ 5º - O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.

§ 6º - O repasse ao INSS previsto nas alíneas [a[ e [b[ do § 3º deste artigo será feito, pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.

§ 7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada pela Lei 8.870/94.

Lei 8.870, de 15/04/1994 (Legislação previdenciária. Alteração)

§ 8º - A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 8.620, de 5/01/1993.

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Seguridade social. Tributário. Leis 8.212/91 e 8.213/91. Alteração.)
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