Art. 2º
- A Declaração Anual das Operações de Venda - DAV é o instrumento pelo qual a pessoa física e o segurado especial, mencionados no art. 1º, comprovação perante o INSS a comercialização de sua produção.
§ 1º - É obrigatória a apresentação anual da DAV nas datas a serem fixadas pelo INSS, importando a falta de entrega ou a inexatidão das informações prestadas em suspensão da qualidade de segurado no período entre a data fixada para entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 2º - A apresentação da DAV será obrigatória e indispensável para renovação anual da Carteira de Identificação e Contribuição.
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