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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os depósitos recursais a que se refere este Decreto serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei 6.830, de 22/09/1980.

Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 9º (Execução fiscal)

Parágrafo único - Os depósitos à ordem do INSS serão efetuados em guia própria da autarquia.

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