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Decreto 1.197, de 14/07/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O salário -maternidade será devido à segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Parágrafo único - O INSS baixará orientação necessária à comprovação, pela segurada especial, do período de atividade rural para a obtenção do benefício do salário -maternidade, enquanto não for criada a Carteira de Identificação e Contribuição.

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