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Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Depois de haverem sido informadas do transporte ilícito de um menor ou de sua retenção, conforme o disposto no art. 4º, as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Parte para onde o menor foi transportado ou onde estiver retido não poderão decidir sobre o fundo do direito de guarda enquanto não ficar demonstrado que não foram preenchidos os requisitos desta Convenção para o regresso do menor ou enquanto não houver transcorrido prazo sem que tenha sido apresentada solicitação em aplicação desta Convenção.

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