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Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A autoridade central ou as autoridades judiciárias ou administrativas de um Estado Parte, por solicitação de qualquer das pessoas mencionadas no art. 5º, bem como estas diretamente, poderão requerer das autoridades competentes de outro Estado Parte a localização de menor que tenha residência habitual no Estado da autoridade solicitante e que se presuma encontrar-se ilegalmente no território do outro Estado.

A solicitação deverá ser acompanhada de todo a informação proporcionada pelo solicitante, ou recebida pela autoridade requerente, a respeito do local onde se encontra o menor e da identidade da pessoa com a qual se presume encontrar-se ele.

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