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Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Se a restituição não for solicitada dentro de sessenta dias consecutivos, contados a partir da comunicação da localização do menor às autoridades do Estado requerente, as medidas adotadas em virtude do artigo 19 poderão ficar sem efeito.

O levantamento das medidas não impedirá o exercício do direito de solicitar a restituição, de acordo com os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Convenção.

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