Carregando…

Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O Instituto Interamericano da Criança, como organismo especializado da Organização dos Estados Americanos, estará encarregado de coordenar as atividades das autoridades centrais no âmbito desta Convenção, bem como das atribuições para receber e avaliar informações dos Estados Partes nesta Convenção, decorrentes da aplicação da mesma. Estará também encarregado de cooperar com outros organismos internacionais competentes na matéria.

Disposições Finais
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já