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Decreto 1.212, de 03/08/1994, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os titulares do procedimento de restituição poderão exercê-lo perante as autoridades competentes, segundo o disposto no artigo 6, da seguinte maneira:

a) por meio de carta rogatória;

b) mediante solicitação à autoridade central; ou

c) diretamente ou por via diplomática ou consular.

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