Art. 1º
- O art. 52 do Decreto 55.762, de 17/02/1965, transformado o atual parágrafo único em § 1º. passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 52 - [...]
§ 1º - [...].
§ 2º - Nos casos em que a cessão ou a transferência se fizer em favor de Fundos de Investimento no Exterior, constituídos na forma de regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.]
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