Art. 1º
- Os incisos IV e VI do art. 66 e os incisos IV e V do art. 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 66 - (...)
(...)
IV - estabelecer os critérios, os procedimentos e os parâmetros básicos para análise, eleição, contratação e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;
(...)
VI - supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos programas, e acompanhar, à vista dos relatórios gerenciais apresentados pelo agente operador, a execução dos projetos de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS;
(...)]
[Art. 67 - (...)
(...)
IV - analisar, sob os aspectos jurídico, econômico-financeiro e técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo gestor da aplicação do FGTS, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico;
V - encaminhar ao gestor da aplicação do FGTS os descritivos técnicos, pareceres conclusivos das análises jurídica, econômico-financeira, técnica e outras informações concernentes aos projetos, inclusive dos pedidos de suplementação, a serem contratados com recursos do FGTS;
(...)]
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