- Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei 7.347, de 24/07/85;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei 7.853, de 24/10/89, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11/09/90;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei 7.913, de 07/12/89;
V - das multas referidas no art. 84, da Lei 8.884, de 11/06/94;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Esclarecimento, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 14, 273, 461, §§ 4º e 5º e 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43. Mais detalhes
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