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Decreto 1.306, de 09/11/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

Decreto 7.738, de 28/05/2012 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]

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