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Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por elle todos os esclarecimentos, que julgar necessarios, ouvirá o parecer do Delegado do Director Geral das Terras Publicas, e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão, que será publicada na Secretaria da Presidencia, e registrada no respectivo Livro da porta.

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