Carregando…

Decreto 1.318, de 30/01/1854, art. 63

Artigo63

Art. 63

- Os Juizes de Direito, nas correições que fizerem, indagarão se os Juizes Municipaes são activos, e diligentes em proceder ás medições, de que trata este Capitulo, e que lhes forem requeridas; e achando-os em negligencia, lhes poderão impor a multa de cem a duzentos mil réis. Esta multa, bem como a dos Artigos antecedentes, serão cobradas executivamente como dividas da Fazenda Publica, e para esse fim as Autoridades, que as impuzerem farão as necessarias participações aos Inspectores das Thesourarias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já