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Decreto 1.360, de 30/12/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A partir do exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.

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