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Decreto 1.387, de 07/02/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto 91.800, de 18/10/85:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso;

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 2.349, de 15/10/1997): [IV - serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;]

Redação anterior (original): [IV - serviços relacionados com a atividade-fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;]

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - intercâmbio cultura, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de ultilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;]

VI - bolsas de estudo para curso de pós-graduação [stricto sensu].

§ 1º - A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.

Decreto 2.349, de 15/10/1997 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.]

§ 2º - O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.

§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

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