Carregando…

Decreto 1.500, de 24/05/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia, com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado e ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, fundamentados no art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 7º da Lei 6.683, de 28/08/1979, ou na Lei 8.632, de 4/03/1993.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.293, de 04/08/97.

Redação anterior: [Art. 1º - É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei 6.683, de 28/08/1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei 8.632, de 4/03/1993.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto 611, de 21/07/1992.]

Decreto 611/92, art. 125 ([Revogado pelo Decreto 2.172, 05/03/97]. Seguridade social. Benefícios. Regulamento)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já