- É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia, com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado e ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, fundamentados no art. 8º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 7º da Lei 6.683, de 28/08/1979, ou na Lei 8.632, de 4/03/1993.
Artigo com redação dada pelo Decreto 2.293, de 04/08/97.
Redação anterior: [Art. 1º - É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei 6.683, de 28/08/1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei 8.632, de 4/03/1993.
Parágrafo único - Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto 611, de 21/07/1992.]
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